Caro Aluno
Este ano de 2016, as escolas serão obrigadas, por força de lei, a realizar programas de prevenção e de combate ao bullying. A lei foi aprovada pela presidenta Dilma em 6 de Novembro de 2016
A lei define o bullying em suas diferentes formas, como violência física, psíquica, social, que pode se manifestar de forma verbal, fisica, moral, causando dor e angustia na vitima.
A mesma lei determina que seja feita a capacitação de
docentes e equipes pedagógicas para implementar ações de prevenção e solução de problemas com o bullying, assim como determina orientação de pais e familiares, para identificar e dar apoio tanto a vítimas como com os agressores.
Estabelece que sejam realizadas campanhas
educativas e fornecida assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e
aos agressores.
Segundo o texto da lei, a punição dos agressores deve ser
evitada “tanto quanto possível” em prol de alternativas que promovam a mudança
de comportamento hostil.
Segue abaixo a integra da lei.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying)
em todo o território nacional.
§ 1o No
contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying)
todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que
ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou
mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e
angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes
envolvidas.
§ 2o O
Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do
Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação,
bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.
Art. 2o Caracteriza-se
a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou
psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
III - comentários
sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV - ameaças por
quaisquer meios;
V - grafites
depreciativos;
VI - expressões
preconceituosas;
VII - isolamento
social consciente e premeditado;
Parágrafo único.
Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying),
quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a
violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de
constrangimento psicossocial.
Art. 3o A
intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as
ações praticadas, como:
I - verbal: insultar,
xingar e apelidar pejorativamente;
II - moral: difamar,
caluniar, disseminar rumores;
III - sexual:
assediar, induzir e/ou abusar; IV - social: ignorar, isolar e excluir;
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar,
manipular, chantagear e infernizar;
VI - físico: socar,
chutar, bater;
VII - material:
furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII - virtual:
depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos
e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e
social.
Art. 4o Constituem
objetivos do Programa referido no caput do art. 1o:
I - prevenir e
combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a
sociedade;
II - capacitar
docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão,
prevenção, orientação e solução do problema;
III - implementar e
disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir
práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da
identificação de vítimas e agressores;
V - dar assistência
psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os
meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de
identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a
cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma
cultura de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto
quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e
instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança
de comportamento hostil;
IX - promover medidas
de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com
ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying),
ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e
outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
Art. 5o É
dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas
assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência
e à intimidação sistemática (bullying).
Art. 6o Serão
produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação
sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das
ações.
Art. 7o Os
entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a
implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa
instituído por esta Lei.
Art. 8o Esta
Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação
oficial.
Brasília,
6 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Cláudio Costa
Nilma Lino Gomes.